ASSEMBLEIA GERAL VIRTUAL DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Emenda Estatutária nº. 01/2020.
Considerando o art. 5º da Lei nº. 14.010, de 10 de junho de 2020, que autoriza a realização de assembleia geral ordinária na forma eletrônica, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Considerando o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.010/20, que assegura validade para votação realizada por qualquer meio eletrônico designado pelo administrador da assembleia.
Considerando a necessidade de adequação do Estatuto Social para o âmbito de atuação e representação dos Associados que não se limitam a cidade de São José dos Campos, eis que a ASSEJUS, atualmente, possui associados em 17 (dezessete) comarcas do Estado de São Paulo;
Considerando a imprescindibilidade de autorização estatutária para o ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade e tutelas difusas para Defesa dos interesses dos Servidores Públicos,
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica suprimida a indicação territorial “de São José dos Campos” da nomeação desta Associação, passando a ser denominada apenas: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA, designada pela sigla ASSEJUS.
Art. 2º. O artigo 1º do Estatuto Social da ASSEJUS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º. A Associação dos Servidores da Justiça - ASSEJUS, entidade sem fins lucrativos, fundada em 03 de março de 1.960, por tempo indeterminado, sediada em São José dos Campos, Av. Salmão, 663, SL 12, com atuação irrestrita no âmbito do território do Estado de São Paulo, detém as seguintes finalidades:
I - defesa dos Direitos sociais e prerrogativas funcionais dos Servidores públicos que desempenhem atribuições inerentes à administração da Justiça, vinculados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias;
II - busca de valorização dos Servidores e dos Serviços públicos;
III - promover a composição e representação dos interesses coletivos e/ou individuais dos Servidores Associados, inclusive, como substituto processual;
IV - prestar assistência jurídica aos Associados, na reserva do possível, em procedimentos disciplinares e ações patrimoniais, quando verificada conexão entre o conjunto de atribuições do Servidor público com a causa de pedir;
V - a promoção de eventos culturais, de lazer ou desportivos;
Parágrafo único. Para consecução das finalidades, fica autorizado:
a) o ajuizamento de ações coletivas, nos termos do art. 5º, V, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985;
b) a representação de inconstitucionalidade, de acordo com art. 90, V, da Constituição de São Paulo, se houver pertinência temática entre o ato impugnado e os Direitos dos Servidores Associados, ainda que parcial.
c) impetração de mandado de segurança coletivo e mandado de injunção coletivo;
d) participação em audiências públicas no interesse dos Servidores Associados;
e) realização ou participação de sessões de mediação e conciliação;
f) celebrar convênios, acordos ou parcerias com órgão públicos ou empresas privadas com fito de propiciar vantagens e/ou benefícios aos Servidores Associados.
g) contratação e repasse de serviços de seguro de vida, de assistência à saúde, planos para tratamento médico-hospitalar, clínicos e odontológicos."
Art. 2º. Ficam expressamente revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Estatuto.
Art. 3º. As novas disposições estatutárias entram em vigor a partir da Aprovação em Assembleia Geral.
São José dos Campos, 07de agosto de 2.020.
Marco Antônio Cursino.
Presidente.